Usucapião Ordinário e Extraordinário nos bens imóveis. Saiba a diferença
No usucapião ordinário de bens imóveis, são requisitos necessários, a existência de justo título, a boa-fé, e a posse ininterrupta pelo período mínimo de 10 anos. Enquanto isso, no extraordinário, é exigida apenas a posse ininterrupta pelo prazo mínimo de 15 anos.
Nos casos de usucapião ordinário, previsto no artigo 1.242 do CC, é necessário que haja um documento capaz de demonstrar a transferência de posse, de modo que faça o possuidor acreditar que é o proprietário do imóvel. Além disso, o possuidor precisa estar na posse mansa e pacífica do imóvel, sem a oposição do proprietário, e agindo de boa-fé. O prazo de 10 anos pode reduzir para 5, caso o imóvel seja residencial ou possua obra considerada produtiva, e tenha sido adquirido por meio de pagamento. Por outro lado, no usucapião extraordinário, é dispensada a necessidade de justo título e boa-fé, sendo exigido, portanto, apenas a posse sem oposição e como dono do imóvel. Nesse caso, o prazo também pode ser reduzido, de 15 para 10 anos, se o possuidor morar no imóvel, tiver realizado obras, ou se houver obra de caráter produtivo.
Base Legal: Artigos 1.238 e 1.242 do CC.
Marconi Fonseca
Creci MT 13623
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